Home » Notícias » Tributação na Sociedade em Conta de Participação

Tributação na Sociedade em Conta de Participação

Data: 10/11/2011 | Por: Fernanda Gomes | Publicado em: Notícias | Tags: ,

A sociedade em conta de participação (SCP) é disciplinada pelos arts. 991 a 996 do Código Civil de 2002 e possui características próprias, como por exemplo, a despersonalização.

Na sociedade em conta de participação, “a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”1. Este tipo de sociedade pode ser tanto temporária como permanente, mas geralmente é utilizada com uma finalidade específica, com prazo de duração e participantes pré-determinados.

O empreendimento da SCP é realizado por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo e o sócio participante. O sócio ostensivo realiza em seu nome os negócios jurídicos, objeto da sociedade, além de ser o responsável perante terceiros, inclusive em face da Receita Federal. Já o sócio participante não tem qualquer responsabilidade relativa aos negócios realizados pela empresa, ficando obrigado unicamente com o sócio ostensivo pelos resultados das transações e obrigações sociais nos termos do contrato. O sócio participante tem a faculdade de fiscalizar a administração dos negócios efetuados, porém, não lhe compete “tomar frente nas relações do sócio ostensivo perante terceiros, visto que, se assim o fizer, irá responder solidariamente com este, nas obrigações efetuadas”2.

Outra característica importante é a ausência de personalidade jurídica da sociedade, mesmo após o início das suas operações, não devendo ser registrada nem na Junta Comercial e nem em Cartório. Por tal razão, a sociedade não assume em seu nome nenhuma obrigação.

O sócio ostensivo, além de ser responsável pela apuração dos resultados, deve fazer o recolhimento dos tributos e das contribuições devidas pela SCP, que por ser equiparada às pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 148 do Regulamento de Imposto de Renda de 1999, são contribuintes do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O recolhimento destes tributos e contribuições serão efetuados mediante a utilização de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) específico, em nome do sócio ostensivo.

O fundamento legal para a atribuição de personalidade jurídica à SCP para fins tributários é o art. 7º do Decreto-lei 2.303, de 21 de novembro de 1896. Este dispositivo estabelece que este tipo de sociedade se equiparam às pessoas jurídicas para os efeitos da legislação sobre o Imposto de Renda e, que na apuração dos respectivos resultados, assim como na tributação sobre os lucros devem observar as normas que são aplicadas aos demais tipos de sociedade. Como consequência deste dispositivo, a Receita Federal passou a exigir o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, das Sociedades em Conta de Participação

O sócio ostensivo deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos aos sócios ocultos. Este pagamento deve ser efetuado em conjunto com a própria contribuição do sócio ostensivo (art. 80 da Instrução Normativa da Receita Federal n. 247 de 2002).

Os débitos da SCP relativos ao Imposto de Renda e a CSLL poderão ser apurados pelo lucro real ou pelo lucro presumido, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei tributária. Ainda é facultado à SCP a escolha de sistemática diversa da adotada pelo sócio ostensivo, conforme é previsto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 31, de 29 de março de 2001, art. 1º, §1º, que dispõe da seguinte maneira:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, as sociedades e conta de participação podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 1º A opção da sociedade em conta de participação pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.3

No caso da apuração do PIS e da Cofins, “também serão observadas as regras gerais de incidência, sendo permitida a opção pelo regime cumulativo ou não-cumulativo, conforme o caso”.4

No que se refere a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento, conforme disposto no art. 23, da Instrução Normativa 247 de 2002 da Receita Federal, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de SCP.

O direito tributário passou a equiparar a Sociedade em Conta de Participação aos demais tipos societários apenas em 1986, por legislação específica. “A sua natureza despersonalizada, contudo, permanece íntegra, para os efeitos de direito comercial5.

1BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 991.

2Parecer Jurídico sobre Tributação de Sociedade em Conta de Participação. Goiânia, 12 de março de 2007. Autor do Parecer: Antônio Balian – Economista pela Universidade Mackenzie/SP, Contador pelo Centro Universitário Moura Lacerda/Ribeirão Preto, Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Góias, Ex-auditor da Receita estadual, Ex-representante da Receita Estadual de Góias perante o Tribunal Administrativo Tributário de Goiás – CAT/GO, Ex-julgador do Conselho Administrativo Tributário – CAT/GO, Ex-assessor da Superintendência Executiva da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SUPEX/SEFAZ – GO e Advogado Tributarista militante com especialização em Processo Tributário pela Universidade Católica de Goiás- UCG/GO. Advogado no Escritório Balian, bairros & Caldeira Advogados Associados e da BBC Consultoria em Tributos.

3BRASIL. Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 31, de 29 de março de 2001, art. 1º. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2001/in0312001.htm> Acesso em 10.11.2011

4 FISCOsoft – http://www.g-10.net/12_41.htm e http://www.fiscosoft.com.br

5COELHO, Fábio Ulhoa. Manuel de Direito Comercial. 17ª edição. Editora Saraiva, 2006, pág. 152

Faça um comentário

Você precisa fazer o login para publicar um comentário.