ESTADO DE MINAS FECHA O CERCO CONTRA CONTRIBUINTE QUE NÃO PAGOU O IMPOSTO INCIDENTE SOBRE DOAÇÕES
Por David Massara
O convênio recém-formado entre o Estado de Minas Gerais e a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem surpreendido muitas pessoas. Com o intuito de apurar as pessoas físicas que receberam doação de bens e dinheiro nos últimos 5 anos, a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por meio do convênio, cruza sua base de dados com as informações constantes das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), levantando, com precisão, os beneficiários, as datas e os valores envolvidos nas doações.
De posse desses dados, a Fazenda Estadual tem notificado diversos contribuintes para que no prazo de 15 dias contados do recebimento da notificação comprovem o pagamento do imposto devido, relativo às doações recebidas a partir de 1º de janeiro de 2006. Caso não tenha havido o pagamento do imposto, a notificação orienta o contribuinte a dirigir-se à Administração Fazendária para providenciar a quitação do tributo e a regularização de sua situação fiscal, advertindo que o não adoção dessas providências ensejará ação fiscal para cobrança do valor devido, acrescido de multa de até 70% do valor.
Segundo informações da própria Secretaria de Estado, nesta primeira etapa do trabalho, foram selecionados os donatários (quem recebeu doações) com recebimentos de doação acima de 10.000 UFEMG, aproximadamente R$ 22.000,00 em valores atuais. Esta faixa foi escolhida por serem isentas as operações abaixo dela. Com a aplicação deste critério de seleção, já foram identificadas 51.966 doações destinadas a 36.229 donatários.
O ITCD tem como fato gerador a doação de quaisquer bens e direitos, inclusive dinheiro. O contribuinte do tributo, em regra, é o beneficiário da doação, mas o Fisco Estadual considera o doador responsável solidário pelo pagamento do tributo.
A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem doado, na data da doação, atualizado pela variação da UFEMG até a data de pagamento do imposto. As alíquotas do ITCD variam conforme a data da doação:
- Para doações efetuadas entre 09/06/2006 e 27/03/2008 as alíquotas são:
- 2%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for de até 90.000 UFEMG ou R$ 196.317,00 (considerando que hoje uma UFEMG equivale a R$ 2,1813);
- 4%, se o valor total dos bens e direitos recebidos pelo donatário for superior a 90.000 UFEMG ou R$ 196.317,00 (considerando que hoje uma UFEMG equivale a R$ 2,1813).
- Para doações efetuadas a partir de 28/03/2008 a alíquota é:
- 5%, em qualquer outro caso.
Vale destacar que, a partir de 28/03/2008, no caso de doações com valor de até 90.000 UFEMG, é concedido um desconto de 50% do valor do imposto devido para quem recolhe o tributo antes do ajuizamento de cobrança judicial.
Para quem recebeu doações e a partir de 2006 e não quitou o tributo, é possível realizar agora o pagamento do imposto devido, com possibilidade de usufruir do desconto de 50% mencionado anteriormente, no caso de doações de valor equivalente a até 90.000 UFEMG efetuadas a partir de 28/03/2008, evitando-se, ainda, a incidência da multa de revalidação do imposto (50%) devida após a formalização do crédito tributário.
Todavia, para quem efetua o pagamento em atraso há a incidência de multa de mora no valor de:
- 0,15% do valor do imposto, por dia de atraso, até o 30º dia;
- 9% do valor do imposto, do 31º ao 60º dia de atraso; e
- 12% do valor do imposto, após o 60º dia de atraso.
Além disso, há a cobrança de juros de mora com calculados com base na Taxa SELIC.
Para quem já recebeu a notificação e dirigiu-se à Administração Fazendária, mas não concorda com o valor do imposto cobrado, é possível o ajuizamento de ação judicial para revisão do valor. Além disso, conforme o caso, outras medidas podem ser adotadas no sentido de comprovar e discutir a incidência do ITCD.
Fato é que, até dezembro deste ano, segundo estimativas da Secretaria da Fazenda, os cofres estaduais deverão receber aproximadamente R$ 340 milhões oriundos da cobrança e recolhimento do ITCD.
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