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LEI 12.506/2011 – Aviso Prévio Proporcional

Data: 28/10/2011 | Por: Jozefine Barros Moreira | Publicado em: Artigos | Tags:

Jozefine Moreira

Entrou em vigência no dia 13 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506, que regulamenta o Aviso Prévio proporcional, conforme disposto na Constituição Fderal, art. 7º, XXI, vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. 

Nestes termos, a Lei 12.506/11, acrescenta ao aviso prévio 3 (três) dias, para cada ano trabalhado:

´´Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.”

A título de exemplo, a partir da vigência da nova lei, o empregado que tiver trabalhado por 20 anos ou mais na empresa, terá direito a 90 dias de aviso prévio, observado o limite imposto no parágrafo 1º, Lei 12.506/11.

Muitos questionamentos têm sido feitos sobre a nova lei, que deixou lacunas que podem causar prejuízos aos empregadores e damandas ao Judiciário trabalhista.

Em razão destas lacunas, o Ministério do Trabalho e Emprego, já estuda a edição de uma portaria ou instrução normativa para regulamentar o texto.

Vejamos algums dos questionamentos em torno da nova lei:

1 – O empregado contratado antes da vigência da nova lei e dispensado após 13/10/11, terá direito ao aviso prévio proporcional?

A resposta é sim, todas as dispensas realizadas a partir de 13 de outubro de 2011, devem obedecer o aviso prévio proporcional, sendo irrelevante a data da contratação.

2 – O disposto na nova lei deve retroagir para atingir os empregados dispensados nos últimos 02 anos, segundo reinvindicam algumas centrais sindiciais?

O relator do projeto, Arnaldo Faria de Sá, esclarece que a lei é clara e não há possibilidade da lei retroagir para atingir dispensas ocorridas antes de sua vigência.

Todavia, alguns sindicatos estão orientando os trabalhadores, os quais foram dispensados nos últimos 02 anos, a pleitearem na Justiça do Trabalho o pagamento de diferenças referentes ao aviso prévio proporcional.

3 – Outro questionamento importante é se a Lei valerá também para o empregador, que teria direito ao Aviso prévio maior que 30 dias em caso de demissão do funcionário.

Neste caso, o relator é enfático e explicita que a lei é clara, sendo que o benefício só existe para os empregados demitidos sem justa causa, e não para os empregadores.

Segundo o relator, a lei fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviços, e quem presta serviço é o empregado e não a empresa, não havendo dúvida de que a norma somente é aplicável aos empregados.

Todavia, o Ministério do Trabalho informou que ainda há dúvidas, na aplicação do aviso prévio proporcional ao empregador, em casos de pedido de demissão do empregado.

O STF, ao tratar sobre o tema, possui posicionamento de que o aviso prévio porporcional valeria para ambas as partes, empregado e empregador.

4 – Outro ponto de questionamentos tem sido em relação ao início de contagem do do adicional de 03 (três) dias para cada ano trabalhado. A dúvida é se os 03 dias adicionais começam a contar já após o 1º ano de trabalho na mesma empresa, ou para cada ano adicional de serviço depois dos 12 meses iniciais.

O entendimento mais razoável, o qual acreditamos será o majoritário, é no sentido de que se o empregado trabalhou por menos 12 meses, o aviso prévio será de 30 dias. Contudo, caso tenha completado integralmente os 12 meses de trabalho, já fará jus aos 3 dias adicionais de aviso.

5 – Outra questão a ser esclarecida é relativa à projeção ficta do aviso prévio, caso o empregador faça a opção pelo aviso prévio indenizado, a data da baixa na CTPS será projetada até o período final do aviso prévio proporcional?

A nova lei não esclarece esta questão. Contudo, OJ 821, SDI- I, TST, ainda vigente que regula a matéria, informa que:

OJ 82. Aviso Prévio. Baixa na CTPS. A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 

Assim, ante a falta de regulamentação específica da nova lei, nos parece razoável, prosseguir com a aplicação do disposto na OJ 82 do TST, devendo ser considerada para baixa na CTPS a projeção do término do aviso prévio.

6 – As reduções de jornada ou de dias de trabalho, em caso de aviso prévio trabalhado, também devem ser aumentadas na proporção dos dias adicionais da nova Lei?

Segundo a CLT, o empregado tem direito, sem prejuízo do solário integral, a reduzir sua jornada em duas horas por dia ou faltar por sete dias corridos durante o período de aviso prévio trabalhado.

Caso o empregado tenha direito, por exemplo, a 60 (sessenta) dias de aviso prévio de acordo com a nova lei, poderia ele, então trabalhar duas horas a menos durante esses dois meses?

Os 7 (sete) dias corridos, neste caso, seriam aumentados proporcionalmente para 14 (quatorze)?

Ainda não há definição para estas questões, as quais devemos aguardar posteriores pronunciamentos do Ministério do Trabalho.

De todo modo, resta claro que a nova lei necessita de esclarecimentos sobre pontos omissos, os quais têm sido fontes de questionamentos e polêmicas pelas empresas, bem como pelos empregados e sindicatos.

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